1- Processo penal eleitoral: Da competência em matéria criminal
De acordo com o código eleitoral, a ação penal é pública e incondicionada. O código eleitoral apresenta um sistema processual especial, bastante simples, com amplo direito ao contraditório. As infrações são detalhadas nos artigos 289 a 354, sendo o processo detalhado entre os artigos 355 ao 364.[1]
A competência e organização dos Juízes, Tribunais, Juntas Eleitorais, conforme previsto no art. 121 da CF/88, não foi disciplinada em lei complementar, portanto existem basicamente duas correntes a respeito da competência em matéria criminal nos julgamentos por crimes eleitorais[2]:
a) Os crimes eleitorais são crimes comuns [3]. A competência se definiria da seguinte maneira:
· Ao STF compete julgar Presidente, Vice presidente, Senadores e Suplentes, Deputados Federais, além de Ministros e procurador geral da república;
· Ao STJ compete julgar governadores;
· Ao TRE compete julgar deputados Estaduais, Distritais e prefeitos;
· Os Juízes eleitorais julgam o Vice Governador, O vice Prefeito e os Vereadores.
b) Os crimes eleitorais são crimes especiais. Caberia aos órgãos da justiça eleitoral:
· Ao TSE compete julgar o Presidente e o Vice;
· Ao TRE compete julgar Senadores, Suplentes, Deputados, Governador, Vice Governador e Prefeito;
· Aos juízes eleitorais compete julgar Vice Prefeitos e Governadores.
Na doutrina a primeira corrente predomina.[4]
O código eleitoral explicita crimes de diferentes graus, mas todos são tratados da mesma forma. A única diferença é no número de testemunhas a serem ouvidas. [5]
1.1- Rito processual e Prazos
Os prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral valem para os crimes comuns e os crimes eleitorais conexos.[6]
De acordo com os artigos 356 ao 363 do CE a denúncia chega ao juiz que declara o dia e a hora para a citação do acusado, fazendo a notificação ao Ministério Público. O réu tem 10 dias para fazer as alegações escritas e arrolar testemunhas.
Os Prazos[7] são:
· 10 dias para o oferecimento da denúncia (o juiz determina o dia e a hora para o depoimento do acusado);
· Alegações escritas: 10 dias;
· Alegações finais: 5 dias;
· Prazo para a conclusão: 48 horas;
· Proferir sentença: 10 dias
· Execução de sentença condenatória do TER, na instância inferior: 5 dias;
· Recurso: 10 dias;
· Aplicação do Código de Processo Penal subsidiariamente: prazos do código penal;
· Interrogatório: art. 359 do CE;
· Princípio do contraditório: art. 360 do CE.
[1] Código Eleitoral - Lei 4737/65 | Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
[2] A polícia judiciária encarregada de investigar os crimes eleitorais é a Polícia Federal, embora, admite-se a atuação conjunta da Polícia Civil e até mesmo da Polícia Militar por solicitação da Polícia Federal, requisição da Justiça Eleitoral ou até mesmo de ofício (Dec.-lei n. 1.064/69, Decreto Federal n. 73.332/73 e Resolução TSE n. 11.494/82.). Disponível em:
[3] Na jurisprudência entende-se por crime comum: RECURSO ESPECIAL REsp 209696 DF 1999/0029952-3 (STJ) PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO - ART. 301, §1º DO cp. CRIME COMUM. - A falsidade material de atestado ou certidão, na moldura típica do §1º do artigo 301 do Código Penal, é crime comum quanto ao sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. - Recurso especial conhecido e provido. HABEAS CORPUS HC 37198 GO 2003.01.00.037198-8 (TRF1) HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME COMUM. PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628/02.I - É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de ação penal proposta contra ex-prefeito pela prática de crime comum.II - Inaplicabilidade da prerrogativa de função instituída pela Lei 10.628/02.III - Ordem denegada. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295003/crime-comum>. Acesso em 26/03/2010.
[4] Conforme resolução 16.144/89-TSE. Anotem-se, ainda, STF/CJ 7000-4, DJU 07.08.1992; TSE, Rep. 11742 (...). NETO. Armando Antônio Sobreiro. “Direito Eleitoral”. Curitiba: 2006, pág. 289.
[5] Tendo em vista a omissão do Código Eleitoral quanto a este aspecto, aplicam-se as regras do Código de Processo Penal. Assim, nas infrações apenadas com reclusão, poderão ser arroladas até oito testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação; nas demais, o número passa a ser de cinco (CPP, arts. 398 e 539, § 1º). Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1535>. Acesso em 25/03/2010.
[6]Entende-se por Rito processual: É o modus faciendi. Como o processo irá tramitar (desenvolver-se).
[7] NETO. Armando Antônio Sobreiro. “Direito Eleitoral”. Curitiba: 2006, pág. 289.

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